A Gran Petro Distribuidora de Combustíveis foi condenada pela comercialização de combustíveis com postos com os quais a Raízen, empresa concorrente, mantém contrato de exclusividade. Decisão de manter a sentença foi da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. Colegiado aplicou ao caso a teoria da proteção externa do crédito (também conhecida como teoria do terceiro cúmplice). A matéria foi relatada pelo desembargador Azuma Nishi.
Trata-se de ação movida pela Raízen contra a Gran Petro alegando concorrência desleal.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente no sentido de (i) determinar que a Gran Petro se abstenha de vender combustível às empresas com as quais a Raízen possui contrato de exclusividade, e (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser aferida em liquidação de sentença, bem como por danos morais, fixado em R$ 50 mil.
Desta decisão a Gran Petro recorreu ao TJ/SP, rechaçando a alegação de que comercializa combustíveis com postos que possuem contrato de exclusividade com a autora.
No entendimento do relator, a conduta da Gran Petro se traduz em prática de concorrência desleal, pois estimula que os postos descumpram a obrigação de exclusividade assumida perante a Raízen, situação que vai contra o princípio da boa-fé objetiva.
“Trata-se do que a doutrina denomina de teoria da tutela externa do crédito ou do terceiro cúmplice.”
Com efeito, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Atuaram na causa, pela Raízen, os advogados Ricardo Brito Costa e Igor Goya Ramos, da banca Arystóbulo Freitas Advogados.