Entendimento foi fixado pelo ministro Luiz José Dezena da Silva em decisão monocrática.
O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, derrubou decisão que anulava o sistema de votação eleitoral previsto no Estatuto da CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. S. Exa., na monocrática, reafirmou a importância de garantir às entidades sindicais o direito de definir seus próprios estatutos, inclusive no que concerne às regras eleitorais.
A Fecombustíveis – Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes acionou a Justiça contra a CNC para assegurar os mesmos direitos de voto atribuídos às Federações Regionais no processo eleitoral do Conselho de Representantes, requerendo, para tanto, a nulidade de dispositivos do Estatuto por não garantirem a igualdade de representação entre as Federações Regionais e Nacionais associadas.
Em 1º grau o pedido da Fecombustíveis foi julgado improcedente. O Tribunal Regional, todavia, modificou a decisão e declarou a invalidade das regras.
“As Federações Estaduais e Nacionais obedecem aos mesmos critérios para ingresso e permanência na CNC, possuindo, inclusive, os mesmos deveres e direitos (arts. 3.º e 4.º e sujeitando-se às mesmas penalidades administrativas (art. 5.º), não se justificando, por esse motivo, a diferenciação na quantidade de votos atribuída às Federações Nacionais nos procedimentos eleitorais e deliberativos (arts. 10 e 29)”, diz trecho do acórdão.
Ato contínuo, a CNC recorreu ao TST asseverando que houve afronta a norma constitucional, notadamente o art. 8º, caput e I, da CF/88 – dispositivos que tratam da liberdade de organização sindical.
Afirma que, “em que pese buscar assegurar ao máximo a vontade de todos, as regras do Estatuto são elaboradas a partir da vontade da maioria, e não com base na prevalência de interesses particulares dessa ou daquela Federação específica”. Traça, ainda, considerações acerca do critério adotado para a votação, qual seja, um voto para cada delegação federativa.
O relator da matéria, ministro Luiz José Dezena da Silva, acolheu o argumento e salientou que o Regional, ao adentrar no critério de voto legitimamente aprovado no Estatuto da CNC, por entender não observado o princípio democrático e o da isonomia, acabou por afrontar a norma constitucional acima mencionada, e mais, o art. 3º da convenção 87 da OIT.
Por esses motivos, decidiu reformar o acórdão e restabelecer in totum os termos da sentença, que julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo.