STF permite a penhora da residência do fiador de um contrato de aluguel comercial

Decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por juízes e tribunais de todo o país.

 

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a residência do fiador de um contrato de aluguel comercial pode ser penhorada para quitar o débito deixado pelo inquilino. É o chamado bem de família, nome dado ao imóvel onde uma pessoa mora.

O julgamento diz respeito a um caso ocorrido no estado de São Paulo, mas tem repercussão geral, o seja, a decisão deverá ser seguida por juízes e tribunais de todo o país.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a lei que proíbe a penhora do bem de família estabelece também algumas exceções, entre elas a “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

No caso dos contratos de aluguel residencial, já havia inclusive decisão da Corte permitindo a penhora de bem de família do fiador. Moraes avaliou que a lei não faz distinção entre os aluguéis comerciais e residenciais.

Tribunal de Justiça (TJ) paulista havia determinado a penhora do imóvel de um fiador, mesmo ele sendo o único bem de família, para poder quitar o aluguel de um imóvel comercial. Ele recorreu da decisão, argumentando que o direito à moradia deve prevalecer.

Do contrário, pode haverria violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e do direito à moradia.

Em seu voto, Moraes destacou que o fiador ofereceu seu imóvel como garantia de livre e espontânea vontade, tendo plena consciência dos riscos em caso de inadimplência.

O ministro anotou que “a moradia constitui direito fundamental do homem e decorre do princípio da dignidade da pessoa humana”, mas também ponderou que não é uma garantia ilimitada, devendo ser sopesada com a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador.

O ministro também afirmou que a possibilidade penhora é uma medida “necessária, proporcional, e razoável”, uma vez que “os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosas para grande parte dos empreendedores”.

Ele citou dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), segundo os quais a maior parte dos estabelecimentos comerciais brasileiros são de micro e pequenas empresas.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffolli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, totalizando sete votos.

O ministro Edson Fachin discordou. Para ele, o bem de família do fiador é impenhorável num contrato de locação não residencial. Fachin avaliou que no caso do aluguel residencial, conforme decisões anteriores do STF, “é possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia dos locatários”, mas entendeu que que isso “não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial” Ele foi acompanhado por Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

O julgamento começou em agosto do ano passado, mas foi interrompido. Ele foi retomado este ano, mas no plenário virtual, em que os ministros não se reúnem, votando por meio do sistema eletrônico da Corte.

 

Fonte: https://www.folhape.com.br/politica/stf-permite-a-penhora-da-residencia-do-fiador-de-um-contrato-de/218672/

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