O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que determinava a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis), incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, julgada em sessão virtual realizada em agosto.
A ação foi ajuizada pelo Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 e o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016. De acordo com o Acre, as normas seriam contrárias à regra ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, que determina a distribuição de 29% da arrecadação da Cide para os estados e o Distrito Federal.
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a desvinculação de receitas da União (DRU) não alcança a repartição federativa de receitas fiscais entre a União e os demais entes. Ele explicou que o percentual da DRU previsto no artigo 76 do ADCT deveria ser calculado após as transferências obrigatórias do produto de arrecadação da Cide-combustíveis, preservado o montante do repasse aos estados.
“Em razão do artigo 1º-A da lei impugnada, 30% do montante correspondente ao que deveria ser repassado aos estados, permanecem indevidamente com a União”, afirmou
Fonte: https://diariodocomercio.com.br/legislacao/stf-nega-deducao-da-dru-na-cide/