Por que empresas que sonegam milhões não sofrem punição? Promotor de justiça explica como são tratados os crimes tributários no Brasil

Sonegação fiscal com ou sem fraude, contumácia, conluio. Os crimes tributários são caracterizados de diferentes formas e, dependendo do lugar do país, podem prever interpretações diferentes para uma mesma prática. Como o judiciário vem tratando desses problemas e quais as penas previstas, quando se trata de crime no mercado de combustíveis?

Para explicar essas questões, o Instituto Combustível Legal (ICL) conversou com o promotor de justiça Alexandre Pereira, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

Em 2021, ele recebeu do ICL o Prêmio ATAC (Armazenamento, Transporte & Abastecimento de Combustíveis), por sua atuação no combate ao crime organizado e pelo destaque na Operação Arinna, uma das mais importantes no combate recente às irregularidades no setor.

ICL: O que caracteriza um crime tributário?

Alexandre Pereira: Basicamente, estamos falando de uma sonegação fiscal com alguma característica de fraude ou contumácia.

ICL: Existe uma distinção entre alguém que comete crime eventualmente e a contumácia?

Alexandre Pereira: Em algumas situações, não identificamos o elemento de fraude, ou seja, a ideia de enganar, de ludibriar para diminuir, ou até de se eximir de arrecadar, mas verificamos a contumácia. Ou seja, aquele contribuinte demonstra que não tem o menor interesse de pagar aquele imposto. Na verdade, ele busca isso: criar um passivo tributário grande e, por outro lado, se blindar patrimonialmente para que o fisco não consiga atingir, ou quando tentar executar aquela empresa, não identificar patrimônio. São as “barrigas”.

Nossa legislação prevê uma lei própria que pune essas situações de crimes tributários. As penas não são tão grandes. Há penas chegando no máximo a cinco anos, com possibilidades de substituições e benefícios penais. Talvez, esse seja o fator que acaba incentivando muito o crime tributário.

ICL: Em alguns casos, é muito difícil identificar quem são esses devedores contumazes…

Alexandre Pereira: Em algumas situações, há aquela dificuldade de caracterizar. Na contumácia, normalmente, verificamos que aquela empresa já é pré-ordenada para aquilo. Às vezes, com as empresas corretas, você consegue verificar que aquilo [a inadimplência] foi uma situação momentânea.

ICL. Em momentos de crises, como estamos passando, muitas empresas acabam atrasando impostos. Como isso é caracterizado?

Alexandre Pereira: Mesmo no período de crise, precisamos tomar certo cuidado com alguns tipos [de atrasos nos pagamentos], porque tem os tributos próprios da empresa. E, nessas circunstâncias, você pode compreender que, em um determinado momento muito específico, a empresa precisou fazer uma opção entre pagar o tributo e continuar funcionando. Mas não podemos esquecer daqueles tributos que são arrecadados na condição de substitutos tributários. Nessas circunstâncias, o dinheiro nunca foi da empresa, da pessoa jurídica, porque você já cobrou na qualidade de substituto, dentro daquela operação. Ou seja, sua obrigação é apenas repassar [o dinheiro]. Como o dinheiro nunca foi da empresa, ela não pode, a qualquer tipo de título, reter isso.

Leia também: Qual a diferença entre o devedor contumaz e o eventual? Oito aspectos que explicam como empresas são criadas para sonegar impostos

ICL: E isso acontece com quais tributos?

Alexandre Pereira: Todos aqueles tributos que, por alguma questão de política fazendária, sejam implementados no regime de substituição. O combustível é um exemplo [no qual há] aqueles tributos em que existe a substituição. Porque é mais fácil o fisco fiscalizar com os contribuintes, que são aqueles que têm a obrigação de arrecadar antecipadamente, do que toda aquela cadeia. Ou seja, é uma política fazendária. Vamos encontrar isso principalmente nos grandes setores: automobilístico, de bebidas e também no setor de combustível.

ICL: Em relação à questão da temporalidade dos atrasos… O ICL fez um levantamento e identificou que, no Brasil, os estados têm caracterizações diferente para o devedor contumaz. Dependendo do lugar, pode-se estar próximo de ser caracterizado como um devedor contumaz ou não. É importante ter uma uniformização das leis nesse caso?

Alexandre Pereira: Toda uniformização é bem-vinda, [mas] não necessariamente é uma questão de tempo, porque, às vezes, pode ficar naquela situação do sujeito… ele fica nove meses sem pagar e no décimo ele recolhe, e depois passa mais nove meses [sem pagar]. É importante ter algo para nortear as legislações, mas também deixar isso em aberto para que o caso prático permita configurar um devedor contumaz.

ICL: Quais punições estão previstas no rol de crimes tributários?

Alexandre Pereira: Nossa legislação prevê uma lei própria que pune essas situações de crimes tributários. As penas não são tão grandes. Há penas chegando no máximo a cinco anos, com possibilidades de substituições e benefícios penais. Talvez, esse seja o fator que acaba incentivando muito o crime tributário. Primeiro, é a baixa taxa de punição e, quando ela vem, não é grave o suficiente para coibir o comportamento.

Acho que, num primeiro momento, é necessário um nivelamento de alíquotas entre todos os estados. Isso inibiria muito [os crimes]. Quando tem uma distinção muito gritante entre alíquotas de um estado para o outro, não tenha dúvida de que ali vai estar agindo um criminoso, porque ele enxerga aquela possibilidade de ganhar muito dinheiro com a prática criminosa

ICL: Quem sonegou na ordem dos milhões e quem sonegou próximo dos bilhões pode acabar tendo a mesma pena máxima?

Alexandre Pereira: Sim, porque no Brasil, a questão da dosimetria da pena é muito mal compreendida pelos aplicadores do direito. Não vemos uma distinção, na hora da dosimetria da pena, entre um pequeno e um grande [sonegador].

ICL: Quando podemos dizer que houve sonegação? E quando um crime é considerado fraude?

Alexandre Pereira: Sonegação é o ato de deixar de recolher. Essa sonegação vai caracterizar crime quando houver uma fraude. Ou seja, o sujeito está tentando ludibriar o fisco. Outra situação acontece muito. Ele simplesmente declara ‘eu devo tanto, está correto, mas não pago’. Durante muito tempo, isso foi considerado só uma inadimplência. Competia ao fisco, por meios próprios, tentar satisfazer o crédito. De uns tempos pra cá, alguns entendimentos foram alterados no Supremo Tribunal Federal e se começou a introduzir o elemento da contumácia.

ICL: Quando um crime é considerado conluio? Isso é comum?

Alexandre Pereira: É quando tem mais de uma pessoa, pessoas combinadas a praticar o crime. Pode existir entre vários agentes de uma mesma empresa, ou entre pessoas vinculadas a empresas distintas. É quando você percebe elementos de uma fraude fiscal estruturada.

ICL: No caso de responsabilização em cima de uma empresa fraudulenta, essa responsabilização se estende para várias pessoas com responsabilidades dentro da empresa?

Alexandre Pereira: Desde que seja possível identificá-las. No primeiro plano, a responsabilidade vai cair no responsável legal, aquele que assina pela empresa. É evidente que, quanto menor a estrutura da empresa, é mais fácil enxergar essas responsabilidades. Agora, quando falamos das empresas muito estruturadas, temos que tomar um certo cuidado. Às vezes, o presidente sequer tem conhecimento da forma como aquele planejamento tributário está sendo executado. [A investigação vai] entender a estrutura daquela empresa e quem, de fato, fez a ação e quem foi omisso, ou seja, podia ter impedido e não fez, se tornando conivente com aquela prática criminosa.

ICL: Qual a sua avaliação sobre os crimes cometidos no setor de combustíveis no Brasil? Existe uma sonegação da ordem de bilhões ao ano. A fiscalização precisa ser mais rigorosa? É preciso mudança de leis?

Alexandre Pereira: Acho que, num primeiro momento, é necessário um nivelamento de alíquotas entre todos os estados. Isso inibiria muito [os crimes]. Quando tem uma distinção muito gritante entre alíquotas de um estado para o outro, não tenha dúvida de que ali vai estar agindo um criminoso, porque ele enxerga aquela possibilidade de ganhar muito dinheiro com a prática criminosa.

A outra questão, de fato, eu acho que a fiscalização até existe e ela não é ruim, você tem barreiras, tem as Receitas cada vez mais se estruturando… têm condições, por conta de aplicativos e programas de conseguir muito rapidamente detectar movimentos bruscos. Uma empresa, de repente, passa a emitir dez mil notas fiscais de um dia para o outro, hoje eles conseguem enxergar muito isso.

Mas o que acho de mais importante é o instrumento à mão, é poder dar poder para o fisco de cassar liminarmente e poder atuar até mesmo preventivamente. Às vezes, o fisco toma uma medida administrativa e não tem um respaldo do judiciário. No setor de combustíveis: lacra o posto e no dia seguinte o sujeito cortou a fita que estava lacrando e está vendendo novamente. Faz isso porque não tem receio da punição.

O caráter persuasivo da pena é muito forte: quando o sujeito vê que a mão do Estado está ali presente e, por conta da desobediência de uma decisão administrativa, a punição foi extremamente severa, você coíbe os outros de irem por aquele mesmo caminho.

ICL. Pode nos falar sobre a Operação Arinna?

Alexandre Pereira. A Operação Arinna também tinha um enfoque para a questão da adulteração do combustível. Vemos muito a sonegação, mas a adulteração ainda existe. O que acontece muitas vezes é que o sujeito, além de sonegar, também adultera. Ele exponencializa o lucro ilícito.

ICL Debate reúne especialistas para discutir sonegação e inadimplência no setor de combustíveis

https://youtu.be/maANUuYhUGI

 

Fonte: https://institutocombustivellegal.org.br/por-que-empresas-que-sonegam-milhoes-nao-sofrem-punicao-promotor-de-justica-explica-como-sao-tratados-os-crimes-tributarios-no-brasil/

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