Estado de calamidade pública dá direito a saque do FGTS? TRT diz que sim

Desembargadora do TRT-1 autorizou um trabalhador a sacar o dinheiro da conta do FGTS no Rio de Janeiro

São Paulo – A desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (TRT-1), autorizou um trabalhador a sacar o dinheiro da conta do FGTS com base na lei ( nº 8.036, de 11 de maio de 1990) que permite o saque em situações de calamidade pública e no Decreto Legislativo 6/20, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).

“O Autor deverá imprimir o alvará e levá-lo a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro para sacar o FGTS”, decidiu a magistrada, em despacho no dia 26 de março.

A decisão, no entanto, é contestada por três especialistas consultados pela VOCÊ S/A. “Não entendemos que o estado de calamidade tenha o condão de, automaticamente, liberar o saque do FGTS, consoante a legislação atual. Bem da verdade, além do estado de calamidade, necessário se faz que tenha ocorrido um desastre natural, conforme Lei 8.306/90”, diz Flávia Filhorini Lepique, sócia do escritório Filhorini Advogados Associados.

Adriana Pinton, sócia do Granadeiro Guimarães Advogados, também afirma que o saque do FGTS só é permitido quando a situação de calamidade pública está relacionada a desastre natural. “O simples fato de haver o reconhecimento do estado de calamidade pública não o enquadra como um desastre natural”, diz.

decreto 5.113/04, que regulamenta  a lei Lei 8.306/90,  define como desastres naturais:

– vendavais ou tempestades;

– vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

– vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

– tornados e trombas d’água;

– precipitações de granizos;

– enchentes ou inundações graduais;

– enxurradas ou inundações bruscas;

– alagamentos; e

– inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Em novembro de 2015, a presidente Dilma Rousseff acrescentou o rompimento de barragens como desastre natural, permitindo que vítimas do colapso da barragem em Mariana (MG), ocorrida naquele mês, pudessem sacar o FGTS.

“Considero que para que o saque do FGTS seja feito em conformidade com a legislação e sem a necessidade de judicialização o decreto deve ser modificado, já que a movimentação da conta vinculada só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de calamidade pública em portaria do Ministério de Estado da Integração Nacional atrelada ao desastre natural”, diz Roberta de Oliveira Souza, atualmente assessora de ministro do Tribunal Superior do Trabalho e ex-chefe da assessoria jurídica do 9º ofício do Ministério Público do Trabalho de São Paulo.

A especialista, contudo, pondera que a situação é de necessidade para muitas pessoas. “Muitas vezes não adianta ser extremamente técnico e matar pessoas de fome. Estamos vivendo pela primeira vez uma pandemia que fez o mundo inteiro se isolar. Isso se reflete na nossa economia, causa desemprego. Estamos vivendo um momento excepcional na história e o Direito serve à sociedade, não o contrário”, diz.

Projeto de lei quer permitir saque do FGTS por conta da pandemia de coronavírus

De autoria do deputado Luis Miranda (DEM-DF), um projeto de lei quer justamente autorizar o saque integral do FGTS em razão da crise gerada pela pandemia de coronavírus. “O projeto visa beneficiar os trabalhadores que foram prejudicados com a perda de suas receitas, e não os tem os seus empregos e qualidade de vida funcionando normalmente”, diz o deputado ao justificar a sua proposta no texto do PL.

Se aprovado o projeto vai alterar a da Lei nº 8.036 permitindo a movimentação da conta vinculada do FGTS, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

“Esse projeto de lei não busca alterar o decreto 5.113 para incluir a pandemia de coronavírus como desastre natural. Ao contrário, o PL 933/20 objetiva acrescer um inciso no artigo 20 da Lei do FGTS para permitir o saque, contendo prazos específicos para a movimentação que são diversos dos prazos do decreto 5.113”, explica Roberta.

Segundo o projeto, a solicitação de movimentação da conta vinculada seria admitida até 15 dias após a publicação do ato de reconhecimento pela autoridade competente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

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Fonte: Você s/a, por Camila Pati, 06.04.2020 – com entrevista concedida pela sócia Adriana Pinton

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