uso de sanções administrativas para coagir o adminstrado a pagar um débito é desarrazoado. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) suspenda a cobrança de pagamento do débito de um posto como condição para seu registro.
A empresa contou que seu registro de posto revendedor estava pendente devido à inadimplência da antecessora com a ANP. Porém, alegou que não teria qualquer relação com o posto instalado anteriormente no seu endereço atual.
O juiz Anderson Santos da Silva considerou que os elementos trazidos aos autos não apontariam para uma sucessão empresarial, mas sim para a exploração de atividade econômica em um imóvel locado anteriormente com a mesma finalidade. Isso não seria suficiente para caracterizar um contrato de trespasse ou responsabilizar a autora pelas dívidas do posto.
Segundo o magistrado, o uso de “meios coercitivos indiretos de cobrança ou sanções políticas” seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, já que o credor possui meios próprios para cobranças. “O órgão de fiscalização não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços”, indicou.
0007741-18.2017.4.01.3400
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/anp-nao-exigir-pagamento-debito-anterior-registrar-posto