ANP altera regulamentos sobre VENDA DIRETA de etanol hidratado combustível

Wladimir Suporte Postos
30/09/2021

ATENÇÃO
ANP altera regulamentos sobre VENDA DIRETA de etanol hidratado combustível

Em reunião realizada hoje (30/9), a Diretoria da Agência aprovou mudanças em quatro resoluções para regulamentação da comercialização de etanol hidratado combustível (EHC), implementando os ajustes necessários, na regulação da Agência, para permitir a venda direta do combustível de fornecedores (produtores e importadores) aos revendedores de combustíveis, concluindo o processo regulatório do tema e em consonância com a Medida Provisória nº 1.063/2021, alterada pela MP nº 1.069/2021.

Também foi aprovada hoje a realização de consulta pública sobre alteração em um quinto ato normativo, a Resolução ANP nº 802/2019, relativa ao RenovaBio, também para adaptá-la à venda direta de etanol hidratado.

Alterações em resoluções

– Resolução ANP nº 8/2007, que regulamenta o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR), permitindo ao TRR adquirir EHC de produtor e fornecedor de etanol, observada a regulamentação pertinente;

– Resolução nº 43/2009, que regulamenta o exercício da atividade de fornecedor de etanol, incluindo a possibilidade de o fornecedor de etanol de também comercializar etanol combustível com TRR e posto revendedor;

– Resolução ANP nº 41/2013, que regulamenta o exercício da atividade de posto revendedor de combustíveis automotivos, permitindo ao revendedor adquirir EHC diretamente de produtor de etanol, fornecedor de etanol ou TRR.

– Resolução ANP nº 734/2018, que regulamenta o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, possibilitando ao produtor de etanol também comercializar EHC com posto revendedor e TRR.

Com a alteração nas resoluções, os TRRS  poderão também comercializar etanol hidratado combustível.

A Diretoria da ANP também decidiu pela realização de audiência pública, precedida de consulta pública, por 45 dias, para coleta de subsídios quanto à empresa comercializadora de etanol no instrumento regulatório da Agência.

Resolução ANP nº 802/2019 – Emissão de CBIOs para RenovaBio
Também será necessário alterar a Resolução ANP nº 802/2019, que estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), no âmbito do RenovaBio, a política nacional de biocombustíveis.
A alteração visa incluir as operações de comercialização de produtor ou importador de etanol hidratado com revendedor varejista de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista (TRR) no rol de operações geradoras de lastro para emissão de CBIO.
No RenovaBio, os CBIOs são gerados pelos produtores e importadores de biocombustíveis e comercializados em bolsa, onde podem ser adquiridos pelas distribuidoras de combustíveis (partes obrigadas) ou por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeitO ESTUFA
Fonte ANP

Compartilhe essa notícia

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *